Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.921
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de produção de prova testemunhal (cerceamento de defesa) e a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O exame da capacidade econômica do autor para fins de manutenção da gratuidade de justiça, bem como a verificação de eventual ocultação de patrimônio ou má-fé, exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, a indicação genérica de violação de dispositivos legais ("artigo 98 e seguintes") atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as matérias tratadas pelos arts. 80 e 81 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A revisão do julgado que reconheceu a culpa exclusiva do condutor do veículo da recorrente e afastou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro na colisão traseira demanda o reexame das circunstâncias fáticas do acidente, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A análise da idoneidade e suficiência do orçamento adotado para a fixação da indenização por danos materiais, bem como a alegação de duplicidade de documentos, exige o reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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