Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.643
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 54- A e 104-A do CDC, sob alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, diante da aplicação do Decreto nº 11.150/2022.
2. Não se conhece do recurso especial quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não especificamente impugnado, consistente na ausência de comprovação das despesas essenciais alegadas, nos termos das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 3. A pretensão de reconhecer superendividamento e afastar a conclusão de que a renda líquida supera o parâmetro objetivo do mínimo existencial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea c quando ausente o cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e o recorrido, bem como quando a divergência repousa sobre premissas fáticas protegidas pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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