Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.488
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. TEMA 1.259/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 180 do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material. A defesa, no recurso especial, alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, nulidade por quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado, desclassificação da receptação dolosa para culposa e consunção entre posse/munições/arma e tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com redimensionamento da pena; embargos de declaração rejeitados. Na origem, negado seguimento ao recurso especial, com fundamentos autônomos: consonância com o Tema 1.259/STJ, ausência de demonstração do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, regularidade da cadeia de custódia e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática subsequente não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o dever de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, em harmonia com a Súmula 182/STJ, impondo ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi amparada em múltiplos fundamentos suficientes (consonância com o Tema 1.259/STJ; ausência de demonstração do dissídio; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; regularidade da cadeia de custódia; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), que não foram impugnados de modo específico, contemporâneo e analítico, inclusive quanto à necessidade de cotejo analítico e distinguishing para superar a Súmula 83/STJ.
8. As teses defensivas sobre cadeia de custódia, tráfico privilegiado e desclassificação da receptação para a modalidade culposa demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as questões foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e eventual reforma exigiria incursão probatória indevida.
10. Mantém-se a decisão monocrática, sendo atribuição do relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS (Tema 1.259); STJ, AREsp 3.077.400/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.