Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.444
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
carecendo da devida impugnação as Súmula 284/STF e 518/STJ,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou excesso de formalismo na aplicação da Súmula
182/STJ e sustentou ter impugnado de forma lógica e substancial os
fundamentos da inadmissibilidade, além de apontar nulidade por
ausência de fundamentação idônea na decisão monocrática contestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugnados especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A defesa não impugnou de forma direta e pormenorizada os óbices
das Súmulas 284/STF e 518/STJ, limitando-se a sustentar a não
incidência da Súmula 7/STJ, o que não afasta os demais fundamentos
de inadmissibilidade.
6. Não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação,
pois a decisão monocrática explicitou os fundamentos da
inadmissibilidade, registrou a falta de impugnação específica aos
óbices aplicados e adotou a consequência prevista na legislação
processual e no Regimento Interno.
7. É inviável inovar, em agravo regimental, na tentativa de suprir
deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP,
Primeira Turma, j. 27.03.2023.
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