Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.287
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA. CONTRATO DIRETO COM O CLIENTE. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/1994. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas, inclusive sobre a preclusão lógica e a inovação recursal na arguição de falsidade. 3. O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.906/1994, por natureza processual, incide imediatamente sobre atos praticados após sua vigência, observando o princípio tempus regit actum; sendo o advogado substabelecido detentor de contrato celebrado com o cliente, tem legitimidade para a execução dos honorários sem litisconsórcio com o substabelecente. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e com fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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