Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.276
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO. DESNÍVEL IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em razão de queda sofrida pela autora em passeio público com desnível irregular, que resultou em fratura no punho. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do ente público, o nexo causal entre o desnível da calçada e o dano sofrido, bem como o dever de indenizar. No tribunal de origem, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, julgando a ação improcedente sob o fundamento de que o desnível seria pequeno, visível e aceitável, afastando assim a responsabilidade civil do município. O valor da causa foi fixado em R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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