Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.022
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos materiais e danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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