Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.763
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem para afastar o inadimplemento contratual, verificar a responsabilidade pela obtenção do alvará de funcionamento ou atestar a regularidade da entrega dos equipamentos demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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