Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.546
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUES AO PORTADOR. ART. 25 DA LEI DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias reconhece a circulação regular das cártulas, a inexistência de prova de má-fé dos atuais portadores e a legitimidade do protesto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal estadual.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 25 da Lei nº 7.357/1985 impede a oposição de exceções pessoais ao terceiro portador de boa- fé, ausente prova de sua má-fé, não sendo a sustação por desacordo comercial, por si só, suficiente para infirmar essa conclusão. 3. A conclusão da instância ordinária que afastou a configuração de abuso de direito no protesto dos cheques não pode ser alterada sem que haja a desconstituição das premissas fáticas assentadas, o que é vedado em recurso especial.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando incidem as Súmulas 7 e 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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