Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.224.461

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CPC. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DIVERSA. INDENIZAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA ANISTIADA ANTES DE SEU ÓBITO. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). INTEGRAÇÃO À HERANÇA. SUBMISSÃO À PARTILHA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso como o acórdão atacado teria malferido os dispositivos legais apontados como violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Inexiste prevenção quando o órgão colegiado que julgou o recurso anterior tem sua competência alterada em razão da matéria, por força de Resolução de Tribunal local que promove a especialização dos órgãos julgadores, conforme inteligência do art. 43 do CPC. 4. A pretensão recursal de ver reconhecida a violação à coisa julgada e ao efeito preclusivo sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata da mesma matéria já apreciada em agravo de instrumento anterior, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. A indenização retroativa assegurada em vida ao anistiado político integra seu patrimônio jurídico no momento do óbito, devendo, portanto, compor a herança e ser partilhada entre os herdeiros em homenagem ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Precedentes. 6. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obstam também a análise do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência quanto aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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