Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.970
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, visando ao restabelecimento do auxílio-transporte e ao pagamento de valores retroativos, com discussão sobre o parâmetro de cálculo da verba. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à adoção da tarifa do transporte coletivo intermunicipal como parâmetro para o cálculo do auxílio-transporte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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