Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.930
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da causa.
2. Óbice do art. 105, III, a, da Constituição Federal para o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a fraude bancária caracterizada por contratação indevida de empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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