Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.223.592

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação específica desse fundamento no agravo. 3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do apelo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior. 7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso especial foi interposto precipuamente pela alínea "a". 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ

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