Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.511
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto probatório, que a prova pericial era suficiente, que a prova oral seria desnecessária e que não houve prejuízo à defesa. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tribunal de origem registrou que as partes se manifestaram sobre o laudo, que o perito prestou esclarecimentos e que a prova técnica observou metodologia adequada. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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