Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.462
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO DA TERRACAP. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 619 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, tampouco do art. 93, IX, da CF, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão decide de forma motivada contrariamente aos interesses da parte. 2. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, a teor da Súmula n. 619 do STJ. 3. A alteração das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca do alegado cerceamento de defesa e da caracterização da ocupação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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