Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.364
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19, GUERRA NA UCRÂNIA E EXCESSO DE CHUVAS. INAPLICABILIDADE PARA EXCLUIR RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela incorporadora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores, por atraso na entrega de unidades não residenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) sobre a cláusula de suspensão automática de prazos e a alegação de chuvas anormais; e (ii) se a pandemia de COVID-19, a guerra na Ucrânia e condições climáticas adversas caracterizam força maior apta a afastar a responsabilidade pelo atraso.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes e decide com fundamentação adequada, não se exigindo a refutação exaustiva de todos os argumentos. 4. A caracterização de caso fortuito/força maior foi afastada pelas instâncias ordinárias a partir da interpretação contratual e do conjunto probatório, o que impede revisão na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.