Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.027
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em agravo de instrumento que discutia justiça gratuita para pessoa física. 2. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório indicar elementos de capacidade econômica incompatíveis com o benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. A revisão da conclusão do órgão julgador local sobre a ausência de hipossuficiência demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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