Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.866
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA SUCESSÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REQUISITOS MATERIAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/ STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento suficiente que não foi especificamente impugnado nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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