Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.841
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes
recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a
inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não
satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação
efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por
dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos
seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme orientação da Corte Especial.
6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso
especial quando não houver impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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