Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.738
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O preparo do recurso especial abrange, além das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, as custas locais previstas na legislação do tribunal de origem, sendo indispensável a comprovação do recolhimento integral no ato de interposição.
2. Ausente a comprovação do recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para complementação, opera-se a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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