Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.736

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. CITAÇÃO. EDITAL. ÉGIDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DILIGÊNCIAS. COMPATIBILIDADE. LEGISLAÇÃO. ÉPOCA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NOMEAÇÃO. CURADOR. ESPECIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à validade da citação por edital sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como à inexistência de comprovação de prejuízos à defesa, tendo em vista a nomeação de curador especial, sem proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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