Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.633

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTOS. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N. 1266/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de mandado de segurança, visando impedir a conversão em renda dos depósitos judiciais, em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.266 pelo STF. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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