Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.536
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em agravo de instrumento, no qual se discute a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica.
2. Não cabe exame de suposta violação de normas constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (art. 102 da CF). 3. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica exige prova convincente da incapacidade financeira; a revisão do indeferimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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