Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.408
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS COMPLEMENTARES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CVM, SUSEP E CNSEG. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PARÂMETRO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, delimita a excepcionalidade das diligências, expõe a moldura normativa aplicável e fixa classificações de razoabilidade temporal para a reiteração de pesquisas. 2. O art. 139, IV, do CPC confere poderes executivos ao juiz, sem instituir direito subjetivo do exequente ao deferimento automático de toda medida exigida; cabe ao magistrado aferir necessidade, praticidade e proporcionalidade, inclusive mediante parâmetro temporal de racionalização, desde que sem criar impedimento absoluto.
3. Os arts. 6º e 797 do CPC orientam a execução para a efetividade e para o interesse do credor, sob direção judicial, com atos úteis e necessários ao momento processual, não impondo deferimento imediato de diligências sucessivas.
4. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo analítico quanto ao fundamento temporal que orienta o indeferimento das medidas complementares.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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