Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.389
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES. QUITAÇÃO RESTRITA AOS PARTICIPANTES DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ NÃO PARTICIPANTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de quitação da dívida em decorrência da ausência de participação na transação, sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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