Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.253

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à nulidade dos títulos executivos que embasaram execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Na sentença, a petição inicial foi indeferida, razão pela qual os embargos à execução foram extintos em resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 767.765,90 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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