Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.253
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à
nulidade dos títulos executivos que embasaram execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional. Na sentença, a petição inicial foi
indeferida, razão pela qual os embargos à execução foram extintos em
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 767.765,90 (setecentos e sessenta e
sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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