Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.253
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando à nulidade dos títulos executivos que embasaram execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Na sentença, a petição inicial foi indeferida, razão pela qual os embargos à execução foram extintos em resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 767.765,90 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.