Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.057
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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