Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.927
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE PORTARIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CÁTEDRA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública defendendo a
ilegalidade da Portaria do Coordenador da Coordenadoria Pedagógica
(COPED) da Secretaria de Educação, que dispõe sobre o apoio
presencial aos professores no âmbito da Secretaria de Estado da
Educação. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.