Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.758
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MOBILIÁRIO DESTINADO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão acerca da necessidade e da utilidade da prova testemunhal exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do fundamento determinante do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283/STF. 4. A alteração da conclusão relativa ao alcance de cláusula contratual e à existência de ciência, aquiescência e benefício econômico da parte pressupõe interpretação do contrato e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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