Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.426
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA AFERIDAS EM PREMISSAS FÁTICAS PROBATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a legitimidade passiva e a responsabilidade, expondo as premissas fáticas e jurídicas adotadas e afastando a alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A conclusão sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade decorre da participação concreta da dona da obra na execução dos serviços (beneficiária final, fiscalização, aceitação dos trabalhos, controle ativo e execução dependente de sua aquiescência), premissas eminentemente fáticas insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial não se configura por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados e, de todo modo, fica prejudicado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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