Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.533
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIOLAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/ STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
3. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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