Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.456
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. GRUPO. ECONÔMICO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ART. 50, CC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio de todas as empresas integrantes do grupo econômico, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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