Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.438
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de
Justiça estadual.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão
do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de
corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de
inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados
e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.
3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF
quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do
CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565
do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao
art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III,
"d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por:
(i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii)
necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a
decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula
7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial
quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da
nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao
fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP,
incidindo a Súmula 283/STF.
6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao
intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo
enunciado 7/STJ na alínea "a".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos
suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula
283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas
para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por
força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência
jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela
Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563,
564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei
9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP,
Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta
Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma,
j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.
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