Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.280
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REBATIDO SUFICIENTEMENTE NO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação contra decisão que acolheu impugnação em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 172.623,57 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da utilização da reclamação como recurso a uma instância superior e não do próprio Tribunal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi suficientemente rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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