Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.270

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANTO AO REFORÇO DA PENHORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. II – Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame de teses de mérito relativas à prescrição originária, à prescrição intercorrente e ao alegado efeito confiscatório da multa quando os embargos à execução nem sequer foram admitidos, por inexistir instrumento processual válido apto a ensejar a apreciação dessas questões. III – Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, a garantia do juízo constitui requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, admitindo-se excepcional mitigação da exigência quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/3/2019 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023. IV – Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que a executada foi intimada para complementar a garantia e demonstrar eventual impossibilidade de fazê-lo, permanecendo inerte e sem comprovar situação de insuficiência patrimonial. V – A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a comprovação da similitude fática entre os casos comparados, requisitos não observados na hipótese. VI – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.