Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.004

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E QUITAÇÃO INTEGRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 677/STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a questão necessária à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte. 2. No caso, reconhecer que decisão anterior teria encerrado definitivamente a execução e impediria a apuração do saldo remanescente demandaria o reexame das decisões e dos atos processuais praticados na origem. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação de que o valor levantado pela exequente quitou integralmente o débito exige o confronto entre o montante devido, o depósito judicial, sua atualização e o eventual saldo remanescente, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso e prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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