Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.937

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SALDO DEVEDOR RELATIVO A RECURSOS PRÓPRIOS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NATUREZA GUARDA-GUARANTIDORA E PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE REMISSÃO OU NOVAÇÃO. VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de maneira adequada e suficiente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é proferida de forma clara e fundamentada. 2. O acolhimento da pretensão recursal com relação à nulidade do termo de confissão de dívida, à quitação do saldo devedor cobrado a título de recursos próprios ou à ocorrência de superendividamento demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais celebradas entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de verificação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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