Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.882
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, POR ELE INDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões pertinentes ao julgamento. 2. É válida a fixação da competência do juízo no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, quando assim reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de competência fundada na análise do domicílio do consumidor quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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