Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.805
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE MAURO E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO RESULTADO OBTIDO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. DISSÍDIO PELAS ALÍNEAS A E C. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdãos que rejeitaram nulidades e reconhecem contratação por cláusula de êxito vinculada ao êxito do mandado de segurança que anulou o lançamento de ITCD, afastando alegações de incongruência, omissões e quitação por outro contrato. 2. A decisão colegiada analisa as questões essenciais com fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão de infirmar a prova da contratação e da prestação de serviços, bem como de reconhecer quitação, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; por idêntico motivo, o dissídio jurisprudencial das alíneas a e c fica prejudicado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELAS ALÍNEAS A E C. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração, redimensiona os ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios. 2. A aferição do decaimento das partes para concluir por sucumbência mínima ou recíproca envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; prejudicado, por conseguinte, o dissídio pelas alíneas a e c.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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