Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO (ARTS. 167 E 168 DO CC). INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA DIANTE DA SUPRESSÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 10, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro após a extinção da execução por pagamento e o levantamento das penhoras, mantendo a condenação em honorários. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a prejudicial de perda do objeto dos embargos, tornando desnecessária a análise de teses de nulidade por simulação ou fraude enquanto inexistente a constrição que justificava a demanda incidental. 3. A pretensão de avançar sobre a nulidade por simulação, a despeito da extinção da execução e do levantamento das penhoras, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A revisão da sucumbência, por suposta aplicação diversa do princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente da mesma norma, o que não ocorreu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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