Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR INSTRUMENTO DE TRABALHO (ART. 833, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, em execução de título extrajudicial, na qual se discute impenhorabilidade de veículo alegado como instrumento necessário ao exercício da advocacia. 2. A proteção do art. 833, V, do CPC exige comprovação concreta da indispensabilidade do bem ao exercício profissional; meras alegações genéricas não bastam. Conclusão local firmada pela análise das provas, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais não se faz por recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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