Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.633
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES. RECURSAIS. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. PRECEDENTE.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticada pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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