Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.561
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão
desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade
às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e
explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por
contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a
jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais,
caracterizando mero inconformismo do Embargante.
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à
Súmula 7/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.