Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.485
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMTIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação
clara, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos (art.
932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 182/STJ e a
falta de impugnação concreta da aplicação da Súmula 83/STJ em cada
tópico (busca pessoal, pena-base, bis in idem e confissão), exigindo
impugnação integral em razão do entendimento de dispositivo único
da decisão de inadmissibilidade.
3. No caso, a alegação de impugnação transversal foi genérica e não
demonstrou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, divergência
jurisprudencial contemporânea ou superveniente capaz de afastar a
Súmula 83/STJ em cada matéria, impondo a incidência, mais uma vez,
da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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