Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.399
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É inviável o conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na hipótese, a Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de pretensa revaloração jurídica das provas não suprem a necessidade de demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório. 4. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada ao não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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