Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.135
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos
com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo
que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes
invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp
n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; e AgInt AREsp n.
1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
2. Agravo regimental improvido.
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