Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.626
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ACORDO. EXTRAJUDICIAL. FIRMADO. NOVA. PROCURADORA. VERBA. SUCUMBENCIAIS. ANTIGO. PATRONO. INEXISTÊNCIA. DISPOSIÇÕES NO ACORDO FIRMADO. EXECUÇÃO. VERBA. DEVIDA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao direito dos antigos patronos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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