Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.561
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSSESSÓRIO ENTRE GENITORA E FILHA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPOSSE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NOS AUTOS. IURA NOVIT CURIA. COMPOSSE ASSENTADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, quando o órgão julgador atribui aos fatos controvertidos a qualificação jurídica pertinente com base nos elementos constantes dos autos, em aplicação do princípio do iura novit curia.
2. Mediante ampla valoração da prova oral e documental, o tribunal de origem assentou que a ocupação do imóvel decorreu de convivência e dependência familiar mútua, com custeio conjunto das despesas, circunstância que afastou o esbulho possessório e evidenciou a composse entre as partes.
3. Rever tais conclusões para reconhecer posse exclusiva, esbulho possessório ou extinção de comodato verbal exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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