Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.506
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. ILHA DO CARANGUEJO. INPI. CONFUSÃO. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. USO DE BOA-FÉ. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o julgamento recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A Corte local, com amparo nos elementos informativos coligidos aos autos, afastou a proteção ao nome empresarial em âmbito nacional, a alegada ocorrência de confusão e associação indevida entre as marcas, o seu uso de boa-fé por parte da recorrente e o direito à precedência do registro. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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